CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 549
A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

Dano Moral e a Responsabilidade do Empregador: Uma Análise do Artigo 549 da CLT

O artigo 549 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a responsabilidade do empregador em casos de danos morais causados aos seus empregados. Em termos jurídicos, dano moral refere-se à lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.

O Que o Artigo 549 Estabelece?

De forma simplificada, o artigo 549 da CLT determina que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções ou em razão delas, causem danos morais a outros empregados. Isso significa que, se um empregado, por exemplo, assediar moralmente ou fisicamente um colega de trabalho, o empregador pode ser acionado judicialmente e ser obrigado a reparar o dano.

Responsabilidade Objetiva do Empregador

É importante notar que, em muitos casos, a responsabilidade do empregador é objetiva. Isso quer dizer que não é necessário provar que o empregador agiu com culpa ou intenção direta para que ele seja responsabilizado. Basta que o dano tenha ocorrido no ambiente de trabalho e em decorrência das atividades ali desenvolvidas. A lógica por trás dessa responsabilidade objetiva é que o empregador, ao contratar e gerenciar seus empregados, assume os riscos inerentes à atividade empresarial, incluindo a conduta de seus colaboradores.

Casos Comuns de Dano Moral no Trabalho

Existem diversas situações que podem configurar dano moral no ambiente de trabalho e, consequentemente, gerar responsabilidade para o empregador, como:

  • Assédio Moral (Cyberbullying, Humilhação, Perseguição): Atitudes repetitivas e prolongadas que expõem o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de abalar sua dignidade ou integridade psíquica.
  • Assédio Sexual: Condutas de caráter sexual indesejadas, que criam um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.
  • Discriminação: Tratamento desigual e prejudicial baseado em raça, gênero, orientação sexual, religião, idade, deficiência, entre outros.
  • Exposição a Situações de Risco: Obrigar o empregado a trabalhar em condições perigosas ou insalubres sem a devida proteção.
  • Carga Excessiva de Trabalho Injustificada: Impor um volume de trabalho irrealista que cause estresse extremo e prejudique a saúde mental do empregado.
  • Divulgação Indevida de Informações Privadas: Compartilhamento de dados pessoais ou íntimos do empregado sem seu consentimento.

Como Funciona a Reparação do Dano Moral?

Quando um empregado se sente lesado por um dano moral, ele pode ingressar com uma ação trabalhista pleiteando a devida reparação. Essa reparação geralmente se dá por meio de indenização em dinheiro, cujo valor é fixado pelo juiz, considerando a gravidade do dano, a extensão da lesão, a capacidade econômica do ofensor e a situação financeira da vítima. Além da indenização, o empregado pode buscar outras medidas, como o afastamento do agressor ou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O Papel da Empresa na Prevenção

É fundamental que as empresas implementem políticas e práticas que visem prevenir a ocorrência de danos morais. Isso inclui:

  • Criação de um Código de Conduta: Estabelecendo regras claras de comportamento e ética no ambiente de trabalho.
  • Canal de Denúncia: Oferecendo meios seguros e confidenciais para que os empregados relatem eventuais abusos ou discriminações.
  • Treinamentos e Conscientização: Promovendo palestras e capacitações sobre respeito, diversidade e prevenção de assédio.
  • Investigação e Apuração: Conduzindo investigações diligentes e imparciais quando denúncias de dano moral são apresentadas.
  • Punição de Agressores: Tomando as medidas disciplinares cabíveis contra empregados que violem os direitos de seus colegas.

Em suma, o artigo 549 da CLT reforça a importância de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, atribuindo ao empregador a responsabilidade de zelar pela integridade moral de seus empregados, mesmo que os atos lesivos sejam praticados por outros colaboradores.